No Brasil o setor é regulado pela Lei 8.955,
de 15 de Dezembro de 1994 - Lei da Franquia, que em seu artigo 2º define franquia
empresarial como “o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos
pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
Cabe destacar que antes de ser assinado o contrato de franquia (ou
pré-contrato de franquia – este documento opcional) ou do pagamento de
qualquer tipo de taxa pelo franqueado, deverá ser entregue a ele a
circular de oferta de franquia com antecedência mínima de 10 dias, sob
pena de ser anulada a avença e ser exigida a devolução de todas as
quantias dispendidas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados,
além de eventuais perdas e danos, valendo a mesma regra se foram
veiculados dados falsos no documento.
A circular de oferta de franquia é um dos documentos mais importantes do negócio, pois seu papel transmitir todas as
informações necessárias ao candidato e assim possibilitar que o negócio
seja concretizado com a devida ciência das regras e condições.
O artigo
3º, por sua vez, elenca quais informações devem obrigatoriamente constar
da circular de oferta de franquia, tais como o histórico da franquia,
balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora dos últimos
02 anos exercícios, perfil do franqueado ideal, total estimado do
investimento inicial, a remuneração periódica pelo uso do sistema
(royalties), taxa de publicidade, supervisão da rede, entre outros, além
de ser necessário a inclusão na circular dos modelos do contrato-padrão
e do pré-contrato de franquia, com os respectivos anexo e prazo de
validade.
A lei determina que o contrato
de franquia deverá ser escrito e assinado na presença de duas
testemunhas, bem como terá validade independentemente do registro
perante cartório ou órgão público.
No mais, a lei deixa livre as partes para contratar, devendo serem
observados somente os princípios da boa-fé, equilíbrio econômico e da
função social do contrato, nos termos da legislação ordinária nacional.
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